A 2ª turma do STJ considerou ilegítimo exigir o pagamento de multa para liberar veículo apreendido por realizar transporte irregular de passageiros, ainda que intermunicipal. O colegiado negou recurso do município de Belo Horizonte e manteve entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, que, em decisão monocrática, atendeu à pretensão do motorista autuado pela infração.
O ministro relator aplicou à hipótese a tese firmada pelo STJ em 2010 no julgamento do Tema 339, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, a qual deu origem à Súmula 510.
O TJ/MG havia concluído que não seria o caso de aplicar a súmula do STJ, porque o enunciado trata de veículo retido, enquanto a irregularidade dos autos era a realização de transporte intermunicipal remunerado de pessoas, de forma que a mera retirada dos passageiros não seria suficiente para sanar a infração, mas, sim, a apresentação de autorização para o exercício da atividade.
Por consequência, para o TJ/MG, a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo foi lícita, sendo sua liberação condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.