domingo, 29 de março de 2020

Prorrogado o ponto facultativo nas repartições da administração pública municipal, estabelecido no decreto 14.619 de 20 de março de 2020 e dá outras providências relativas ao enfrentamento da COVID-19


O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e,

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e respectivas recomendações sobre a mesma;

CONSIDERANDO o Decreto do Goveno do Estado do Ceará Nº 33.510 de 16 de março de 2020 , que decretou situação de emergencia em Saúde no âmbito Estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 33.519 de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Ceará, que estabeleceu uma serie de medidas para enfrentamento da COVID-19, as quais foram prorrogadas até a zero hora do dia 06 de abril de 2020 pelo Decreto Nº 33.530 de 19 de março de 2020;  

CONSIDERANDO o Decreto da Prefeitura Municipal de Fortaleza Nº 14.611 de 17 de março de 2020 e suas alterações, que decreta estado de emergência em saúde no município de Fortaleza e o Decreto N° 14.619, de 20 de março de 2020, que estabelece ponto facultativo no município de Fortaleza;

CONSIDERANDO, ainda, que as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI e da equipe técnica da Secretária da Saúde do Estado e da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza, todas no sentido de que isolamento social, como medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação da pandemia, dando condições ao setor da saúde para o atendimento da população;

DECRETA:
Art. 1º O ponto facultativo para o serviço público municipal, estabelecido no Decreto N° 14.619, de 20 de março de 2020, fica estendido para o período entre os dias 30 março e 3 de abril de 2020

Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica a todos os servidores municipais da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), incluindo os setores administrativos, hospitais e demais equipamentos de saúde e do Instituto Dr. José Frota (IJF), que deverão cumprir o expediente ou plantão normalmente.

Art. 2º A determinação de que trata o art. 1º deste Decreto não deverá afetar o funcionamento dos demais serviços essenciais, tais como: serviços de limpeza pública, segurança, fiscalização, orientação de trânsito, vigilância e salva vidas, bem como devem ser assegurados outras atividades finalísticas indispensáveis e obras essenciais para a cidade ou para o enfrentamento da COVID-19.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Prefeitura também devem manter um funcionamento mínimo dos serviços administrativos e financeiros para o assegurar o funcionamento básico da Prefeitura, tais como gestão orçamentária, gestão fiscal e financeira, gestão de pessoal, transporte e logística, licitações, dentre outros.

Art. 4º - Para atender o disposto no Art. 2º e Art. 3º, os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Prefeitura de Fortaleza definirão os serviços que deverão funcionar e disciplinarão o regime de escala, plantão ou sobreaviso a que se submeterão os servidores das respectivas unidades administrativas responsáveis, objetivando garantir a não interrupção dos mesmos.
Parágrafo Único – No em período de ponto facultativo estabelecido no Ar. 1º deste Decreto, somente serão realizadas licitações na modalidade pregão eletrônico.

Art. 5º Os dirigentes dos órgãos e entidades da Prefeitura de Fortaleza poderão emitir portaria disciplinando o funcionamento dos mesmos e a forma e regime de trabalho que se submeterão seus servidores, respeitadas as definições deste Decreto.

Art. 6º Os órgãos e entidades municipais deverão adotar as medidas cabíveis, para cada tipo de serviço ou setor, no sentido de evitar ou minimizar contato entre pessoas e aglomerações, devendo utilizar, sempre que possível, o trabalho remoto e procedimentos virtuais.

Art. 7º Os funcionários a partir de 60 (sessenta) anos, gestantes e/ou aqueles que sejam portadores de comorbidades passíveis de agravamento pela infecção com o Novo Coronavírus (COVID-19), poderão, durante o período estabelecido no Art. 1º, optar pelo regime de trabalho remoto.

Art. 8º Durante o período estabelecido no Art. 1º os funcionários pais de filhos portadores da Síndrome de Down beneficiados com redução de carga horária, somente poderão ser convocados para trabalhar se for em regime de trabalho remoto.

Art. 9º O atendimento ao público externo presencial fica suspenso até o dia 03 de abril de 2020.
§1º As necessidade emergenciais devem ocorrer através de telefone, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail institucional ou outras ferramentas de comunicação remota
§2º Caso as situações emergenciais necessitem a entrada de documentos no Sistema de Protocolo Único – SPU da Prefeitura, os órgãos devem procurar orientação da SEPOG para que essa entrada seja realizada de forma virtual.

Art. 10 Durante o período de ponto facultativo, os funcionários em retorno de viagens do exterior e de cidades decretadas pelo Ministério da Saúde em situação de disseminação comunitária ou ainda que coabitem com pessoas infectadas, que apresentem ou não sintomas de gripes ou resfriados, só podem ser escaladas para o trabalho se for em regime de trabalho remoto.

Art. 11 A suspensão das atividades educacionais presenciais nas escolas da rede pública fica prorrogada até o dia 03 de abril de 2020.

Art. 12 As demais medidas estabelecidas no Decreto 14.611 de 17 de março de 2020, que não tenham sido disciplinadas pelo Decreto Governo do Estado Nº 33.519 de 19 de março de 2020, ficam prorrogadas  até à zero hora do dia 06 de abril de 2020.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em            28 de                                       Março de 2020

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DE FORTALEZA


Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO


José Leite Jucá Filho
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

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