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| Jorge Luiz Portela Macêdo * | Advogado * | OAB-CE nº4.667* |
O art. 343-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, criado pela EMENDA REGIMENTAL Nº 53/2026, entrou em vigor no dia 1º de julho de 2026, prevendo o RESUMO ESTRUTURADO no bojo das peças processuais dirigidas à Corte, será ele constitucional?
Analisemos a questão com base no princípio constitucional estadeado no art. 5º, II, da Constituição Federal, no qual:
*“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”*
Com o dispositivo acima, vem a indagação: pode um regimento interno criar um requisito processual que o Código de Processo Civil não prevê?
A resposta para essa pergunta deve transpor a perfunctoriedade, porque envolve uma análise mais profunda sobre a autonomia dos tribunais e seus limites, bem como a previsão constitucional das atribuições do regimento interno ao passo do art. 96, inc. I, letra ‘a’ conferir-lhes a incumbência para elaborar seus regimentos internos, permitindo inclusive disciplinar sua organização e o funcionamento dos processos de sua competência.
Entretanto, essa competência não é ilimitada, haja vista que sendo o Código de Processo Civil uma lei ordinária federal que disciplina o processo em todo o país, o regimento interno não pode contrariar nem inovar em matéria a ele reservada.
Em outras palavras, o regimento pode disciplinar procedimentos internos, distribuição, forma de julgamento, organização das sessões etc., mas não pode criar pressupostos processuais que a lei não autorize, nem estabelecer causas de inadmissibilidade de recursos diversas das previsões legais.
Há interpretações diversas do art. 343-A. Iremos focar em duas dessas formas, por acharmos as mais direcionadas ao caso em disceptação.
A primeira interpretação, mais restritiva, é a de que o dispositivo apenas organiza a forma de apresentação da petição, funcionando como uma exigência de formatação ou padronização, semelhante à exigência de indicação das peças obrigatórias em determinados recursos, caso em que não contrariaria o CPC.
A segunda interpretação, mais problemática, seria considerar que a ausência do, ora comentado, RESUMO ESTRUTURADO leva ao não conhecimento do recurso ou ao indeferimento da inicial. Nesse caso, surgem inúmeras dúvidas de constitucionalidade e de legalidade, porque: 1) o Código de Processo Civil não prevê esse resumo das peças dirigidas ao STJ como pressuposto recursal; 2) o CPC adota a primazia da decisão de mérito; e, 3) um regimento interno não poderia criar uma nova hipótese de inadmissibilidade de ação ou recurso.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que os regimentos internos não podem inovar na ordem jurídica em matéria reservada à lei, embora possam disciplinar aspectos procedimentais internos decorrentes da competência constitucional dos tribunais
Portanto, se o novel art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) for aplicado apenas como regra de organização das petições, sua validade tende a ser reconhecida, mas se vier a ser utilizado para extinguir ações ou não conhecer recursos sem previsão legal, haverá espaço para defender que o regimento interno extrapolou os limites da competência conferida pelo art. 96, I, “a”, da Constituição.
Hipótese em que seria cabível ainda sustentar entre outros fundamentos: a) violação ao art. 5º, II, da Constituição (princípio da legalidade); b) violação ao art. 22, I, da Constituição, que atribui privativamente à União legislar sobre direito processual; c) incompatibilidade com os arts. 4º, 6º e 317 do CPC, que prestigiam a solução do mérito e a correção de vícios sanáveis.
Esse é um debate que provavelmente chegará ao Supremo se o STJ interpretar o art. 343-A como fundamento para inadmitir recursos ou extinguir processos, mormente se não oportunizar as partes a regularização das peças. Até lá, deve-se observar como o próprio STJ aplicará a nova regra na prática.
