segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

Marco Legal das Ferrovias


Bolsonaro sancionou com vetos a Lei 14.273, oriunda do PLS 261/2018, de autoria do senador José Serra e relatoria do senador Jean Paul Prates. 


A nova Lei permitirá a construção de ferrovias por autorização, como ocorre na exploração de infraestrutura em setores como telecomunicações, energia elétrica e portuário. Também poderá ser autorizada a exploração de trechos não implantados, ociosos ou em processo de devolução ou desativação.


A Lei das Ferrovias também facilitará a devolução de trechos que não sejam de interesse do concessionário para que possam ser repassados a terceiros interessados em obter autorização para exploração do serviço.


Em relação aos vetos, o Presidente vetou dispositivo que estabelecia o direito de preferência, que é um

mecanismo que permite que se evolua para uma convivência conjunta entre dois regimes de forma mais cautelosa, sem criar adversidades aos concessionários, que estão sob regras muito mais rígidas, mas ao mesmo tempo permitindo novas autorizações, afinal, o que se garante é o direito do  concessionário exercer a preferência se quiser, caso não queira, o pleiteante inicial o fará. Ademais, há muita caso se reivindique o direito de preferência e não o exerça.


Considerou-se ainda que a alteração ao art. 58 da Lei nº 10.233, de 2001, demandaria 

projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. Por isso esse trecho do Projeto de Lei também foi vetado.


Por fim, decidiu-se vetar a cláusula de vigência de modo que a nova lei entrará em vigor 

em quarenta e cinco dias após a sua publicação, nos termos do art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com isso, evitou-se que houvesse um hiato entre o fim do prazo da Medida Provisória nº 1.065, que atualmente trata do assunto, e o início da vigência da nova lei.


Fernando Câmara