Na manhã desta quinta-feira, 12, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alce) aprovou a Mensagem de Lei nº 8.464, que disciplina “o parcelamento de débitos vencidos perante a Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce)”. Nesse contexto, o Projeto de Lei abrange que toda e qualquer dívida, proveniente de pessoa física ou jurídica, vencida há mais de 90 dias, estará apta para ser parcelada, mediante critérios específicos. A iniciativa garante, dessa forma, uma facilidade tanto para os regulados (empresas de ônibus, cooperativas e demais concessionárias de serviços públicos) quitarem suas dívidas, como para a Agência Cearense, no que concerne ao recolhimento destes débitos.
Conforme a mensagem, no caso de valores iguais ou inferiores a 480 Unidades Fiscais de Referência do Ceará (Ufirce), o equivalente hoje a R$ 2.045,14, estes poderão ser parcelados em até 12 vezes mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 40 Ufirce (R$ 170,43). Já nos casos em que hajam débitos superiores a 480 ufirce, o parcelamento poderá ser feito em até 24 vezes, obedecendo o restante dos critérios supracitados (parcelas mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 40 Ufirce). Ao valor de cada pagamento será acrescido juros de 1% ao mês.
Conforme Hélio Winston, presidente da ARCE, o reparcelamento de uma dívida está sujeito ao pagamento de 25% do total dos débitos consolidados, como primeira parcela, a qual deverá ser paga em até 48 horas após a solicitação. “Se a empresa, ou pessoa física, não efetuar os pagamentos oriundos do reparcelamento, o critério muda novamente. Dessa vez, será necessário que o portador da dívida pague, como primeira parcela do novo reparcelamento, um percentual de 50% do total dos débitos consolidados”, complementa o presidente da Arce. A Lei entrará em vigor após sanção do Governador e posterior publicação.
