Lei Ordinária 9.464, Dispõe sobre a atuação da administração pública e dos seus órgãos e entidades, durante o processo de transição governamental no Município de Fortaleza.
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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Art. 1º. O processo de transição de mandato de prefeito do Município de Fortaleza obedecerá ao disposto nesta Lei.
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Art. 2º. O processo de transição governamental tem início logo após o resultado oficial das eleições e se encerra na data da posse do novo chefe do Poder Executivo Municipal.
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Art. 3º. O candidato eleito para o cargo de prefeito municipal poderá indicar ao atual ocupante do cargo uma equipe de transição que terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos da administração pública, bem como à estrutura administrativa, à relação de ocupantes de cargos, empregos e funções públicas e a outros dados que julgar relevantes.
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§ 1º O candidato eleito e o atual chefe do Poder Executivo Municipal indicarão os responsáveis pela coordenação dos trabalhos na transição governamental.
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§ 2º A relação dos integrantes da equipe de transição, bem como dos seus coordenadores, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e será composta, no máximo, por um número de pessoas igual ao de secretarias, autarquias municipais e as demais entidades da administração indireta.
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Art. 4º. O governo em exercício deverá garantir a infraestrutura necessária para que o trabalho da equipe de transição atinja o seu objetivo.
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Art. 5º. O prefeito municipal deverá indicar um representante de cada secretaria, de cada autarquia e das demais entidades da administração indireta a quem deverá ser encaminhado os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3º desta Lei.
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Parágrafo único A indicação de que trata este artigo deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da indicação da equipe de transição.
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Art. 6º. O prefeito municipal deverá obrigatoriamente fornecer à equipe de transição de que trata o art. 3º os seguintes instrumentos e documentos legais:
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I – Plano Plurianual de Investimento vigente;
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II – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício, acompanhada do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, conforme previsto na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
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III – Lei Orçamentária Anual do exercício;
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IV – demonstrativo da Dívida Fundada Interna, bem como de Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO), caso exista;
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V – relação dos compromissos financeiros a longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, especificando o que já foi pago e o saldo a pagar;
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VI – último inventário dos bens patrimoniais;
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VII – relação dos servidores municipais, evidenciando nome, lotação e cargo;
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VIII – relação de atrasos de pagamento aos servidores municipais, se houver;
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IX – relação de atrasos no recolhimento de contribuições previdenciárias e patronais, se houver;
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X – relação da Dívida Ativa do Município atualizada, bem como da situação das providências adotadas pela administração, no que se refere à sua cobrança;
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XI – balanço anual referente ao exercício anterior;
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XII – relatório de gestão fiscal do 2º quadrimestre e relatório resumido de execução orçamentária do 5º bimestre do ano em curso.
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Art. 7º. Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao representante do governo, coordenador da transição, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da administração pública os dados solicitados pela equipe de transição.
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Parágrafo único Os órgãos e entidades da administração pública deverão encaminhar à equipe de transição as informações de que trata o caput, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data do pedido.
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Art. 8º. Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, os órgãos e entidades da administração pública deverão fornecer à equipe de transição informações circunstanciadas sobre:
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I – programas realizados e em execução relativos ao período do atual governo;
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II – assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos 100 (cem) primeiros dias do novo governo;
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III – projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos.
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Art. 9º. No âmbito das providências relacionadas ao processo de transição governamental, cada órgão da administração direta e indireta deverá elaborar relatório de transição, com o seguinte conteúdo:
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I – informação sucinta sobre decisões tomadas em período recente, que possam ter repercussão de especial relevância para a gestão;
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II – lista das entidades com as quais o órgão mais frequentemente interage, em especial de órgãos da administração pública de outros entes federativos, organizações não governamentais e organismos internacionais, com menção aos temas que motivam essa interação;
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III – principais programas e projetos, executados ou não, elaborados pelo órgão durante a gestão em curso;
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IV – relação atualizada de nomes, endereços e telefones dos principais dirigentes do órgão, bem como dos servidores ocupantes de cargos de chefia.
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Parágrafo único A elaboração do relatório de transição deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição municipal.
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Art. 10. Os representantes do governo e os demais dirigentes de órgãos da administração direta e indireta deverão oferecer, ainda, ao sucessor indicado outras informações julgadas relevantes sobre suas principais responsabilidades e encargos.
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Art. 11. Informações e dados estatísticos de domínio público, constantes de estudos já finalizados, poderão ser prestados a qualquer tempo, independentemente da solicitação formal ou da autorização do prefeito municipal.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Paço Municipal José Barros de Alencar em 09 de Abril de 2009.
VEREADOR SALMITO FILHO
Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza