segunda-feira, 11 de novembro de 2024

Exclusivo Salmito Filho: tudo sobre a transição municipal, num passo a passo sobre o que cabe a Sarto e Evandro, conforme lei aprovada pelo deputado quando presidiu a Câmara de Vereadores


Lei Ordinária 9.464, Dispõe sobre a atuação da administração pública e dos seus órgãos e entidades, durante o processo de transição governamental no Município de Fortaleza.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º.  O processo de transição de mandato de prefeito do Município de Fortaleza obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º.  O processo de transição governamental tem início logo após o resultado oficial das eleições e se encerra na data da posse do novo chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º.  O candidato eleito para o cargo de prefeito municipal poderá indicar ao atual ocupante do cargo uma equipe de transição que terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos da administração pública, bem como à estrutura administrativa, à relação de ocupantes de cargos, empregos e funções públicas e a outros dados que julgar relevantes.

§ 1º  O candidato eleito e o atual chefe do Poder Executivo Municipal indicarão os responsáveis pela coordenação dos trabalhos na transição governamental.

§ 2º  A relação dos integrantes da equipe de transição, bem como dos seus coordenadores, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e será composta, no máximo, por um número de pessoas igual ao de secretarias, autarquias municipais e as demais entidades da administração indireta.

Art. 4º.  O governo em exercício deverá garantir a infraestrutura necessária para que o trabalho da equipe de transição atinja o seu objetivo.

Art. 5º.  O prefeito municipal deverá indicar um representante de cada secretaria, de cada autarquia e das demais entidades da administração indireta a quem deverá ser encaminhado os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3º desta Lei.

Parágrafo único   A indicação de que trata este artigo deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da indicação da equipe de transição.

Art. 6º.  O prefeito municipal deverá obrigatoriamente fornecer à equipe de transição de que trata o art. 3º os seguintes instrumentos e documentos legais:

I –  Plano Plurianual de Investimento vigente;

II –  Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício, acompanhada do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, conforme previsto na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

III –  Lei Orçamentária Anual do exercício;

IV –  demonstrativo da Dívida Fundada Interna, bem como de Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO), caso exista;

V –  relação dos compromissos financeiros a longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, especificando o que já foi pago e o saldo a pagar;

VI –  último inventário dos bens patrimoniais;

VII –  relação dos servidores municipais, evidenciando nome, lotação e cargo;

VIII –  relação de atrasos de pagamento aos servidores municipais, se houver;

IX –  relação de atrasos no recolhimento de contribuições previdenciárias e patronais, se houver;

X –  relação da Dívida Ativa do Município atualizada, bem como da situação das providências adotadas pela administração, no que se refere à sua cobrança;

XI –  balanço anual referente ao exercício anterior;

XII –  relatório de gestão fiscal do 2º quadrimestre e relatório resumido de execução orçamentária do 5º bimestre do ano em curso.

Art. 7º.  Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao representante do governo, coordenador da transição, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da administração pública os dados solicitados pela equipe de transição.

Parágrafo único   Os órgãos e entidades da administração pública deverão encaminhar à equipe de transição as informações de que trata o caput, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data do pedido.

Art. 8º.  Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, os órgãos e entidades da administração pública deverão fornecer à equipe de transição informações circunstanciadas sobre:

I –  programas realizados e em execução relativos ao período do atual governo;

II –  assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos 100 (cem) primeiros dias do novo governo;

III –  projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos.

Art. 9º.  No âmbito das providências relacionadas ao processo de transição governamental, cada órgão da administração direta e indireta deverá elaborar relatório de transição, com o seguinte conteúdo:

I –  informação sucinta sobre decisões tomadas em período recente, que possam ter repercussão de especial relevância para a gestão;

II –  lista das entidades com as quais o órgão mais frequentemente interage, em especial de órgãos da administração pública de outros entes federativos, organizações não governamentais e organismos internacionais, com menção aos temas que motivam essa interação;

III –  principais programas e projetos, executados ou não, elaborados pelo órgão durante a gestão em curso;

IV –  relação atualizada de nomes, endereços e telefones dos principais dirigentes do órgão, bem como dos servidores ocupantes de cargos de chefia.

Parágrafo único   A elaboração do relatório de transição deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição municipal.

Art. 10.  Os representantes do governo e os demais dirigentes de órgãos da administração direta e indireta deverão oferecer, ainda, ao sucessor indicado outras informações julgadas relevantes sobre suas principais responsabilidades e encargos.

Art. 11.  Informações e dados estatísticos de domínio público, constantes de estudos já finalizados, poderão ser prestados a qualquer tempo, independentemente da solicitação formal ou da autorização do prefeito municipal.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal José Barros de Alencar em 09 de Abril de 2009.

VEREADOR SALMITO FILHO

Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza