segunda-feira, 11 de novembro de 2024

Exclusivo Salmito Filho: tudo sobre a transição municipal, num passo a passo sobre o que cabe a Sarto e Evandro, conforme lei aprovada pelo deputado quando presidiu a Câmara de Vereadores


Lei Ordinária 9.464, Dispõe sobre a atuação da administração pública e dos seus órgãos e entidades, durante o processo de transição governamental no Município de Fortaleza.

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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

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Art. 1º.  O processo de transição de mandato de prefeito do Município de Fortaleza obedecerá ao disposto nesta Lei.

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Art. 2º.  O processo de transição governamental tem início logo após o resultado oficial das eleições e se encerra na data da posse do novo chefe do Poder Executivo Municipal.

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Art. 3º.  O candidato eleito para o cargo de prefeito municipal poderá indicar ao atual ocupante do cargo uma equipe de transição que terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos da administração pública, bem como à estrutura administrativa, à relação de ocupantes de cargos, empregos e funções públicas e a outros dados que julgar relevantes.

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§ 1º  O candidato eleito e o atual chefe do Poder Executivo Municipal indicarão os responsáveis pela coordenação dos trabalhos na transição governamental.

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§ 2º  A relação dos integrantes da equipe de transição, bem como dos seus coordenadores, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e será composta, no máximo, por um número de pessoas igual ao de secretarias, autarquias municipais e as demais entidades da administração indireta.

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Art. 4º.  O governo em exercício deverá garantir a infraestrutura necessária para que o trabalho da equipe de transição atinja o seu objetivo.

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Art. 5º.  O prefeito municipal deverá indicar um representante de cada secretaria, de cada autarquia e das demais entidades da administração indireta a quem deverá ser encaminhado os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3º desta Lei.

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Parágrafo único   A indicação de que trata este artigo deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da indicação da equipe de transição.

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Art. 6º.  O prefeito municipal deverá obrigatoriamente fornecer à equipe de transição de que trata o art. 3º os seguintes instrumentos e documentos legais:

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I –  Plano Plurianual de Investimento vigente;

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II –  Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício, acompanhada do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais, conforme previsto na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

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III –  Lei Orçamentária Anual do exercício;

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IV –  demonstrativo da Dívida Fundada Interna, bem como de Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO), caso exista;

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V –  relação dos compromissos financeiros a longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, especificando o que já foi pago e o saldo a pagar;

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VI –  último inventário dos bens patrimoniais;

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VII –  relação dos servidores municipais, evidenciando nome, lotação e cargo;

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VIII –  relação de atrasos de pagamento aos servidores municipais, se houver;

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IX –  relação de atrasos no recolhimento de contribuições previdenciárias e patronais, se houver;

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X –  relação da Dívida Ativa do Município atualizada, bem como da situação das providências adotadas pela administração, no que se refere à sua cobrança;

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XI –  balanço anual referente ao exercício anterior;

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XII –  relatório de gestão fiscal do 2º quadrimestre e relatório resumido de execução orçamentária do 5º bimestre do ano em curso.

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Art. 7º.  Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao representante do governo, coordenador da transição, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da administração pública os dados solicitados pela equipe de transição.

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Parágrafo único   Os órgãos e entidades da administração pública deverão encaminhar à equipe de transição as informações de que trata o caput, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data do pedido.

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Art. 8º.  Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, os órgãos e entidades da administração pública deverão fornecer à equipe de transição informações circunstanciadas sobre:

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I –  programas realizados e em execução relativos ao período do atual governo;

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II –  assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos 100 (cem) primeiros dias do novo governo;

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III –  projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos.

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Art. 9º.  No âmbito das providências relacionadas ao processo de transição governamental, cada órgão da administração direta e indireta deverá elaborar relatório de transição, com o seguinte conteúdo:

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I –  informação sucinta sobre decisões tomadas em período recente, que possam ter repercussão de especial relevância para a gestão;

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II –  lista das entidades com as quais o órgão mais frequentemente interage, em especial de órgãos da administração pública de outros entes federativos, organizações não governamentais e organismos internacionais, com menção aos temas que motivam essa interação;

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III –  principais programas e projetos, executados ou não, elaborados pelo órgão durante a gestão em curso;

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IV –  relação atualizada de nomes, endereços e telefones dos principais dirigentes do órgão, bem como dos servidores ocupantes de cargos de chefia.

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Parágrafo único   A elaboração do relatório de transição deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição municipal.

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Art. 10.  Os representantes do governo e os demais dirigentes de órgãos da administração direta e indireta deverão oferecer, ainda, ao sucessor indicado outras informações julgadas relevantes sobre suas principais responsabilidades e encargos.

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Art. 11.  Informações e dados estatísticos de domínio público, constantes de estudos já finalizados, poderão ser prestados a qualquer tempo, independentemente da solicitação formal ou da autorização do prefeito municipal.

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Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Paço Municipal José Barros de Alencar em 09 de Abril de 2009.

VEREADOR SALMITO FILHO

Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza

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