O caso teve origem em Santa Catarina, onde o Tribunal de Justiça local havia absolvido o réu, mesmo com a comprovação da materialidade e autoria do crime. A decisão baseou-se no fato de que o relacionamento amoroso entre o acusado e a vítima era consensual e autorizado pela mãe da adolescente.
O Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando que a presunção de violência é absoluta em crimes sexuais contra menores de 14 anos, independentemente de consentimento.
O relator, ministro Sebastião Reis Jr., ao analisar o recurso, destacou que a jurisprudência do STJ e do STF não permite que o consentimento da vítima, ainda que respaldado pela responsável legal, afaste a aplicação do art. 217-A do Código Penal.
No entanto, o ministro reconheceu que o caso apresentava peculiaridades que tornavam inadequada a simples aplicação da norma penal de forma abstrata, sem considerar o contexto concreto.
Segundo o relator, embora a conduta do acusado seja formalmente típica, não houve ofensa à liberdade sexual da vítima, nem risco social significativo, o que justifica a manutenção da absolvição.
O ministro ressaltou ainda que a situação envolvia pessoas jovens em um relacionamento autorizado pela responsável legal, e que não havia indícios de violência, ameaça ou coação.
Nesse sentido, votou pelo improvimento do agravo regimental.
Os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo acompanharam o relator.
Voto divergente
Em voto divergente, o ministro Rogerio Schietti enfatizou que a vulnerabilidade da vítima, decorrente de sua idade, não é passível de avaliação judicial e não pode ser relativizada.
O ministro argumentou que a diferença de sete anos entre o autor do fato e a vítima, bem como o relacionamento entre eles, não eliminam a tipicidade da conduta. Schietti também ressaltou que, no caso em questão, o relacionamento não foi estável.
Ademais, o ministro alertou sobre a insegurança jurídica que pode surgir ao isentar da responsabilidade penal alguém que mantém relação sexual com menor de 14 anos.
Segundo Schietti, ao aceitar uma circunstância posterior ao crime, como a união entre os jovens, e ao isentar o agente da responsabilidade penal, o STJ não apenas aprova essa conduta, mas também pode abrir precedentes para que outras situações semelhantes ocorram, sem a devida repreensão do Poder Judiciário.
"Insisto, estamos dizendo que, mesmo tendo se desfeito deste convívio por dois anos e meio do início dos atos sexuais, isso produziria a extinção da punibilidade. Isso me parece um passo muito perigoso de ser dado por este Tribunal."
Assim, por maioria, o colegiado negou recurso especial do MP/SC, mantendo a decisão que absolveu o acusado.
- Processo: REsp 2.107.658