A controvérsia reside em verificar se a parte autora, menor de idade, tem direito à isenção do IPVA mesmo não sendo o veículo registrado como de sua propriedade.
Durante a análise do caso, o juiz constatou a "clara presença de deficiência mental na parte autora (autismo)", conferindo-lhe o direito à isenção pleiteada. O magistrado ressaltou que o fato de a menor não ser a proprietária legal do veículo não impede a concessão do benefício, respaldando-se no entendimento do TJ/MG.
Diante disso, a decisão foi favorável à concessão da isenção do IPVA.