sexta-feira, 5 de junho de 2020

Justiça determina que Presidente da OAB faça os repasses financeiros a CAACE


“Assim, a mim parece que o requisito da probabilidade do direito se faz presente.  

O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.

A atual crise decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID - 19) tem acarretado grave crise econômica, com efeitos ainda imprevisíveis. Tal contexto impõe uma atuação mais ampla da CAAC, entidade que tem por função o amparo assistencial aos advogados do Estado do Ceará.

Assim, contar com o efetivo repasse dos recursos previstos estatutariamente é essencial para a manutenção e ampliação dos serviços da CAAC.

É fundamental a restauração dos repasses mensais. Por outro lado, o pleito de pagamento de todo o montante de valores supostamente em atraso não merece acolhida, impondo-se previamente a perfeita definição do montante devido, sem embargo de adiantamento parcial. Estimo que o adiantamento de um terço dos valores contempla, no momento, as necessidades da CAACE.    

Por outro lado, não se pode falar em perigo de dano inverso, em razão da irreversibilidade da decisão. A relação entre as partes é de trato constante, sendo sempre possível realizar-se operação de ajuste dos valores repassados. Se eventualmente for demonstrado que os repasses são superiores aos efetivamente devidos, possível é a compensação. Já a eventual utilização indevida dos recursos ensejará a decida responsabilidade.  

*Desta forma, diante da constatação dos requisitos autorizadores de concessão de tutela de urgência, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para: (i) determinar o restabelecimento imediato dos repasses mensais a título de anuidades pagas com cartão de crédito, devendo a promovida comprovar o efetivo repasse até o dia 10 de junho de 2020 e a cada mês, sempre no dia 10, promover novos repasses, até nova ordem judicial e (ii) determinar o repasse do valor de R$ 574.536,09 (quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e nove centavos), correspondente a um terço dos valores em atraso demandados, a ser realizado até o dia 10 de junho de 2020.*      

Intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, aditar a inicial, caso queira, considerando a conversão da ação em ordinária. Após o prazo, com ou sem aditamento, cite-se.

Intime-se para cumprimento. Todos os expedientes em REGIME DE URGÊNCIA. 

Fortaleza, 06 de junho de 2020.”